Resolução 482 ANEEL: Conheça essa lei sobre energia de fontes renováveis!
Conheça tudo sobre a Resolução 482 ANEEL, que com o intuito de diminuir o custo e o tempo de conexão da mini e microgeração e adequar o sistema de eletricidade para ter mais público.
Entenda tudo sobre essa resolução e como ela funciona, bem como as regras de uso.
Confira baixo todas as informações sobre a Resolução 482 ANEEL.
Resolução 482 ANEEL: Regras estabelecidas
A Resolução 482 ANEEL permite utilizar toda fonte de energia renovável, exceto cogeração qualificada, conhecida como microgeração distribuída:
- Usinas com potência instalada de até 75 kW
- Mini distribuídas com potência com mais de 75 kW
- Inferior a ou igual a 5 kW conectado à rede de distribuição através da instalação de unidades consumidoras.
No momento em que a quantidade de energia produzida em um certo mês é maior que a quantidade de energia consumida naquela data, os consumidores recebem créditos que possam ser utilizados para reduzir suas contas nos próximos meses.
Outra inovação do padrão atual envolve a possibilidade de instalação de geração distribuída em apartamentos (empreendimentos com múltiplas unidades de consumo).
Nesta configuração, é possível que a energia gerada seja compartilhada entre os vizinhos em um percentual definido pelo próprio consumidor.
1. Crédito de energia
Se a energia injetada na rede for maior do que a energia consumida, é criado um crédito de energia que não pode ser baixado em dinheiro.
Através da Resolução 482 pode ser usado para deduzir o consumo da unidade consumidora nos próximos meses ou de outras unidades da mesma propriedade com validade de 5 anos.
2. Condições de adesão
O cliente precisa analisar quais são os gastos e benefícios da instalação de geradores se baseando em algumas variáveis:
- Tipo de energia (painéis solares, aerogeradores, geradores de biomassa, etc.)
- Tecnologia do equipamento
- Tamanho das unidades assinantes e geradores centrais
- Localidade
- Valor tarifário da unidade consumidora
- Condição de pagamento e financiamento do projeto
- Existência de outras unidades consumidoras que poderiam se beneficiar dos créditos do sistema de compensação de eletricidade.
Também pode se destacar que para as unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B).
Há um custo de disponibilidade mesmo que a energia injetada na rede seja maior que o consumo, o valor em reais equivale a 30 kWh, 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico).
Para os clientes ligados em alta tensão (Grupo A), a parcela de energia da conta pode ser zerada e a demanda acordada para a parte da conta será cobrada normalmente.
Capítulos da resolução
O primeiro capítulo da Resolução 482 estabelece as condições gerais para o estabelecimento da energia distribuída.
Para os fins desta resolução, são utilizadas certas definições:
- I – Microgeração distribuída
- II – Minigeração distribuída
- III – Sistema de compensação de energia elétrica
- IV – Melhorias
- V – Reforço
- VI – Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras
- VII – Geração Compartilhada
- VIII – Autoconsumo remoto.
Capítulo II – Acesso ao Sistema de Distribuição
As distribuidoras devem adequar seus sistemas comerciais e desenvolver ou revisar normas técnicas para tratar do acesso à microgeração e microgeração distribuída, referentes ao PRODIST.
A distribuidora terá o prazo de 240 dias, contados da data de publicação desta Resolução 482, para que a distribuidora faça alterações e publique as normas técnicas acima em seu endereço.
Depois do prazo, as distribuidoras deverão atender às solicitações de acesso aos mini e microgeradores distribuídos.
Para determinação do limite de potência instalada para usina localizada em estabelecimento com múltiplas unidades assinantes, deve-se considerar a potência que a concessionária atende para o empreendimento.
Em relação aos empreendimentos com múltiplas unidades de consumo e geração compartilhada, o pedido de acesso deverá ser acompanhado de cópia do instrumento legal que comprove o compromisso de solidariedade entre os associados.
Quaisquer melhorias ou reforços no sistema de distribuição decorrentes exclusivamente da conexão de microgeração distribuída não serão computados no cálculo da participação financeira do consumidor.
Também, serão de responsabilidade integral da concessionária, exceto no caso de geração compartilhada.
Capítulo III – Sistema de Compensação de Energia
Os consumidores responsáveis por cada unidade consumidora podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica:
- I – Com microgeração ou minigeração distribuída
- II – Empresários com mais de uma unidade consumidora
- III – Caracterizado pela geração compartilhada
- IV – Caracterizado pelo autoconsumo remoto.
Se for comprovado que o usuário de energia elétrica violou as regras, conforme cláusula limite, os pontos de energia ativos gerados em cada período não poderão ser usados para o sistema de compensação de energia.
Agora você sabe que pode se beneficiar da Resolução 482 ANEEL e começar a utilizar energias renováveis sem gastar muito.
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